INFRAÇÕES MÉDIAS - 4 PONTOS:

Descrição da infração Artigo CTB Multa (UFIR) Outras medidas
administrativas
Usar o veículo para arremessar, sobre os pedestres ou veículos, água ou detritos 171 80 x.x.x
Atirar do veículo ou abandonar na via objetos ou substâncias 172 80 x.x.x
Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito 178 80 x.x.x
Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível 180 80 x.x.x

Estacionar o veículo:

  • I - nas esquinas, a menos de 5 metros do bordo do alinhamento da via transversal;
  • IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código;
  • VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do Contran;
  • IX - onde houver meio-fio rebaixado, destinado à entrada ou saída de veículos;
  • X - impedindo a movimentação de outro veículo;
  • XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre 10 metros antes e depois do marco do ponto;
  • XV - na contramão de direção;
  • XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa "Proibido Estacionar")
181 - I,IV,VI,IX, X,XIII,XV,XVIII 80 Remoção do veículo

Parar o veículo:

  • I - nas esquinas, a menos de 5 metros do bordo do alinhamento da via transversal;
  • III - afastado do meio-fio a mais de 1 metro;
  • VII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres;
  • VIII - nos viadutos, pontes e túneis;
  • IX - na contramão de direção;
  • X - em local e horário proibidos especificamente pela sinalização (placa "Proibido Parar")
182 - I,III,VII,VIII,IX,X 80 x.x.x
Parar o veículo sobre a faixa de pedestres na mudança de sinal luminoso 183 80 x.x.x
Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo na faixa a ele destinada pela sinalização, exceto em situações de emergência ou, quando se tratar de veículos de grande porte, na faixa da direita 185 - I,II 80 x.x.x
Transitar com qualquer tipo de veículo, exceto caminhões e ônibus, em horários e locais não permitidos pela regulamentação estabelecida pela autoridade competente 187 - I 80 x.x.x
Transitar ao lado de outro veículo, interrompendo ou perturbando o trânsito 188 80 x.x.x
Deixar de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais à direita, quando for manobrar para um destes lados 197 80 x.x.x
Deixar de dar passagem pela esquerda, quando solicitado 198 80 x.x.x
Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda 199 80 x.x.x
Deixar de guardar a distância lateral de 1,50 metros ao passar por bicicleta 201 80 x.x.x
Entrar ou sair de áreas lindeiras sem estar adequadamente posicionado para ingresso na via, e sem as precauções com a segurança de pedestres e de outros veículos 216 80 x.x.x
Entrar ou sair de fila de veículos estacionados, sem dar preferência de passagem a pedestres e a outros veículos 217 80 x.x.x
Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego ou meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita 219 80 x.x.x
Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo Contran 221 80 Retenção do veículo para regularização e apreensão das placas irregulares. Ver nota 1
Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados 222 80 x.x.x
Deixar de retirar todo e qualquer objeto que tenha sido utilizado para sinalização temporária da via 226 80 x.x.x
Usar indevidamente no veículo aparelho de alarme ou que produza sons e ruídos que perturbem o sossego público, em desacordo com as normas fixadas pelo Contran 229 80 Apreensão do veículo

Conduzir o veículo:

  • XXI - de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;
  • XXII - com defeito no sistema de iluminação, de sinalização ou com lâmpadas queimadas
230 - XXI,XXII 80 x.x.x

Transitar com o veículo:

  • V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamentos, na forma estabelecida pelo Contran;
  • VII - com lotação excedente;
  • VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou co permissão da autoridade competente;
  • IX - desligado ou desengrenado, em declive
231 - V,VII,VIII,IX 80
Ver
nota 2
Retenção do veículo
Rebocar outro veículo com cabo flexível ou corda, salvo em casos de emergência 236 80 x.x.x

Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:

  • VI - rebocando outro veículo;
  • VII - sem segurar o guidom com ambas as mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
  • VIII - transportando carga incompatível com suas especificações
244 - VI,VII,VIII 80 x.x.x
Deixar de conduzir, pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de trção animal, sempre que não houver acostamento ou faixa a eles destinada 247 80 x.x.x
Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros, e carga ou descarga de mercadorias 249 80 x.x.x

Quando o veículo estiver em movimento:

  • I - deixar de manter acesa a luz baixa:
    • a) durante a noite;
    • b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;
    • c) de dia e de noite, tratando-se de veículos de transporte coletivo de passageiros;
    • d) de dia e de noite, tratando-se de ciclomotores
  • II - deixar de manter acesar pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;
  • III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite
250 - I,II,III 80 x.x.x

Utilizar as luzes do veículo:

  • I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;
  • II - baixa e alta intermitente, exceto a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo, em imobilizações ou situações de emergência, ou quando a sinalização de regulamentação determinar o uso do pisca-alerta;
251 - I,II 80 x.x.x

Dirigir o veículo:

  • I - com o braço do lado de fora;
  • II - transportando pessoas, animais ou volume à sua esquerda, ou entre os braços e pernas;
  • III - com incapacidade física ou mental temporária, que comprometa a segurança do trânsito;
  • IV - usando calçado que não se firme nos pés ou que comprometa a utilização dos pedais;
  • V - com apenas uma das mãos, exceto quando deva fazer sinais regulamentares com o braço, mudar a marcha do veículo, ou acionar equipamentos e acessórios do veículo;
  • VI - utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular
252 - I a VI 80 x.x.x
Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o parágrafo único do artigo 59 255 80 Remoção da bicicleta, mediante recibo para pagamento da multa

Nota 1: No artigo 221, a multa incide também sobre aquele que confecciona, distribui ou coloca em veículos de terceiros placas irregulares.

Nota 2: No caso do inciso V do artigo 231, além da multa de 80 UFIR, a seguinte tabela progressiva de multas será aplicada, de acordo com o excesso de peso: